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Independência (funcional) ou morte!

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2020.

Aos 7 de setembro de 1822, Dom Pedro I, às margens do riacho do Ipiranga, inaugurava uma nova fase da política nacional: o Brasil deixava de ser colônia de Portugal e iniciava o regime da monarquia, o Império do Brasil, que perdurou até 15 de novembro de 1889 com a destituição de Dom Pedro II e a assunção dos militares comandados por Marechal Deodoro da Fonseca.

Independência ou morte!

Em linhas gerais, o brado tornou-se o histórico “grito do Ipiranga”.

Da palavra independência, no dicionário, colhe-se que é um substantivo feminino de “estado, condição, caráter do que ou de quem goza de autonomia, de liberdade com relação a alguém ou algo. De caráter daquilo ou daquele que não se deixa influenciar, que é imparcial; imparcialidade”.

A palavra que serviu à Monarquia, serve igualmente a República.

A República, afinal, é a coisa de todos.

No âmbito dos Poderes e das Instituições permanentes e indispensáveis à administração da justiça, temos o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública respectivamente.

Aos seus membros, conferiu-se a independência funcional para o exercício das atividades finalísticas.

É essencial impedir interferências internas e externas. A blindagem, em última análise, serve ao cidadão necessitado. Mais do que um princípio institucional (art. 134, §4º da CRFB e art. 3º LC n. 80/94) é também uma garantia do membro da carreira (art. 43, da LC 80/94) de que sua atuação na atividade-fim ou sua interpretação da lei não está ou estará sob censura, prévia ou posterior, por, eventualmente, desagradar grupos sociais, políticos, econômicos ou culturais numa sociedade de “cancelamento” plural e polarizada.

Cuida-se, em verdade, de garantia do cidadão vulnerável de que existe uma Instituição indispensável e permanente para a defesa de todos os grupos necessitados.

A independência funcional não possui uma interpretação autêntica, mas, como consenso, possui um território. Não se deve falar em flexibilização ou ponderação porque não é apenas princípio.

Temos um princípio e garantia.

Ela deve ser dura. Sólida a ponto de resistir às altas temperaturas sem perder a forma.

A coisa é de todos. E, justamente por isso, há limites. Ninguém está imune ao excesso na República.

Primeiro. A independência funcional não é um privilégio. Ela é uma garantia ao profissional e à sociedade.

Segundo. Os limites estão na Constituição, na Lei e no exercício na atividade finalística (não há independência administrativa).

Terceiro. Na Constituição, não se diferenciam os necessitados.

Quarto. Na Lei n. 80/94 (Lei Orgânica Nacional), o art. 3-A traça os objetivos da Instituição Defensoria Pública como primazia da dignidade da pessoa humana e prevalência e efetividade dos direitos humanos, por exemplo. A dignidade é da pessoa. De qualquer pessoa. Os direitos humanos são intrínsecos a qualquer humano. O direito ao trabalho é um direito fundamental de todos.

Quinto. Se há grupos vulneráveis com interesses colidentes, s.m.j, cabe a própria Defensoria Pública disponibilizar, em nome próprio ou em nome do necessitado, a substituição ou representação correspondentes. O direito de ação há muito se separou da existência do direito material.

Sexto. A Constituição é de interpretação aberta. Cabe a todos a sua análise. Cabe ao Judiciário, ao fim, decidir a existência ou não de direito a ser tutelado.

O case que envolve a Magazine Luiza é para interpretação e alcance do art. 7º, XXX, da CRFB/88, até mesmo para que se possa estabelecer padrões para a reparação histórica a um dos grupos sociais que engrandecem o multiculturalismo nacional.

Na data de hoje, as diversas mídias publicaram a notícia de que um Ministro do STF determinou a soltura de um traficante e de que outro Ministro, em divergência, em sua interpretação da Constituição e das Leis, entendeu pela prisão, destituindo de força jurisdicional o comando anterior (https://oglobo.globo.com/brasil/entenda-divergencia-no-stf-que-soltou-da-prisao-traficante-andre-do-rap-24687965)

Não existe delito ou infração administrativa de interpretação.

O adágio deve sempre ser lembrado: “pau que dá em Chico, dá em Francisco”.

A independência funcional da magistratura é a mesma dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Não há, em tese, qualquer conduta antijurídica na badalada ação coletiva que busque intencionalmente prejudicar minorias. É de se lembrar que, eventualmente, os direitos dos vários grupos minoritários colidem, exigindo, de fato, uma harmonização que garanta a todos a realização dos direitos fundamentais.

Ademais, o Judiciário pode julgar parcialmente procedente o pedido para se aplicar a ação afirmativa que hoje existe na Administração Pública sem declarar a inconstitucionalidade do programa da iniciativa privada e invalidá-lo em sua totalidade. A presunção no ordenamento jurídico é de boa-fé. Os direitos fundamentais também possuem eficácia horizontal.

O debate e a divergência de ideias são sadios para a jovem democracia.

Independência funcional ou morte!

Ou se tem ou as Instituições não resistirão.

Julio Cezar de Queiroz

Defensor Público Federal

PFernandes

Colunista associado para o Brasil em Duna Press Jornal e Magazine, reportando os assuntos e informações sobre atualidades sócio-políticas e econômicas da região.
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